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segunda-feira, 7 de julho de 2014

Banco do Brasil deverá indenizar cliente que teve conta aberta com documentação falsa!


Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira(foto) negou recurso do Banco do Brasil S/A contra decisão que o condenou a pagar R$ 15 mil a Maria Inez de Oliveira Guimarães, por danos morais. É que, sem o consentimento dela, uma conta corrente foi aberta em seu nome, com uso de documentação falsa. Em decorrência, o nome dela foi negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
No recurso, o Banco do Brasil alegou que ela não comprovou os danos morais experimentados e tampouco a culpa da instituição. Sustentou, também, que o valor arbitrado na indenização foi elevado.
O magistrado ressaltou, no entanto, que o Banco é responsável pelos danos causados ao consumidor, independentemente da verificação de culpa. Ele citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que diz, "o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fuição e riscos".
De acordo com Marcus da Costa, ao alegar que não agiu de forma culposa no ocorrido, o banco leva à conclusão de que realmente houve fraude com a utilização dos dados da cliente, resultando na ocorrência de empréstimos que não foram pagos e na negativação do nome de Maria Inez nos órgãos de proteção ao crédito.
Para o juiz, a responsabilidade do Banco do Brasil é objetiva, pois "basta o ato ilícito praticado e o dano causado ao consumidor para ensejar a obrigação de indenizar". Quanto ao valor arbitrado para indenização, Marcus considerou adequado, sendo suficiente para reparar o dano causado sem enriquecimento ilícito. 
(Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 25 de julho de 2013

CEF terá que indenizar homem que teve conta aberta em seu nome com documentação falsa!

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a homem do estado de Santa Catarina que teve uma conta corrente aberta em seu nome por terceiros com o uso de documentação falsa. Além de ser cobrado pela CEF pela emissão de cheques sem fundo, ficou inscrito no cadastro de inadimplentes por dois anos e meio. A decisão foi tomada em julgamento realizado nesta semana pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O fato ocorreu em maio de 2009. Ao tomar ciência de que estavam usando seu nome indevidamente, a vítima notificou a CEF, que periciou toda a documentação, havendo prova de que a perícia teria sido feita em dezembro de 2009. Apesar de ter ciência do ocorrido, o banco nada fez, retirando o nome do autor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) apenas em fevereiro de 2012, quando este ajuizou a ação na Justiça Federal.
Conforme o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, as instituições financeiras têm a obrigação de identificar e examinar com cuidado os documentos e as assinaturas apresentadas pelos interessados quando da contratação. “Concluo que os funcionários responsáveis agiram com negligência na condução de seus trabalhos, devendo responder pelos atos daí decorrentes”, afirmou.
Para Thompson Flores, os danos morais se configuram na angústia de o autor ter seu nome inscrito no CCF, bem como saber que um desconhecido procedeu, facilmente, à abertura de conta bancária em seu nome. “Os danos decorrem também, ao meu entender, do fato de a CEF não ter sido diligente na apuração dos fatos ocorridos”.
Em juízo, a CEF defendeu-se dizendo que foi vítima de estelionatários e que teria realizado todos os atos necessários para a verificação e validade dos documentos e/ou impedimentos à realização dos contratos. Segundo o desembargador, as instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos gerados por eventos fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias.
AC 5000033-37.2012.404.7209/TRF