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quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Concessionária deve indenizar noivos por falta de energia durante casamento!


O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude de falha em sua prestação. Assim entendeu o juiz Rubens Petersen Neto, da 2ª Vara Cível de Tatuí (SP), ao determinar que uma concessionária de energia pague indenização de 20 salários mínimos (R$ 15,7 mil) por danos morais e R$ 1.516 por danos materiais a um casal que ficou sem festa de casamento por falta de energia no local do evento.
Os autores relataram que a energia foi interrompida logo depois da cerimônia religiosa. Após três horas de espera, os 100 convidados foram embora. Eles queriam receber de volta todos os valores gastos com aluguel de chácara, locação de roupas, som e imagem, cozinheiro, locação de objetos para festa, alimentos e floricultura.
Na sentença, o juiz reconheceu nexo causal entre a falha na prestação dos serviços da concessionária e os danos sofridos pelos autores. “A interrupção no fornecimento de energia elétrica no decorrer de toda a festa comprometeu o evento, trazendo aos autores sentimentos de frustração que em muito superam os meros aborrecimentos comuns à vida em sociedade, tratando-se, antes, de dano moral in re ipsa, que prescinde de maior comprovação.”
Para ele, porém, o dano material só ocorreu em relação aos alimentos e bebidas, que são bens perecíveis. “No que se refere a roupas, fotografias, som e imagem, fotos, floricultura etc, não há qualquer espécie de dano constatado, tendo em vista que a cerimônia religiosa ocorreu normalmente, sendo o fornecimento de energia interrompido após a sua realização”, afirmou. Ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Clique aqui para ler a sentença.
Processo: 4001743-94.2013.8.26.0624
Fonte: JusBrasil

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Companhia de energia elétrica terá de indenizar casal de noivos por falta de energia em casamento!


O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro determinou que a concessionária de energia Light terá que pagar R$ 8 mil de indenização a um casal de Barra Mansa. O motivo é que cerimônia de casamento deles ficou às escuras devido à falta de energia.

O apagão ocorreu duas horas antes do evento, depois de um temporal, e não foi corrigido a tempo. Devido ao ocorrido, os noivos tiveram de servir comidas mal acondicionadas e bebidas quentes, além de não poder ouvir música.

Em defesa, a Light argumentou que fortes temporais constituem casos de força maior, uma vez que são imprevisíveis e inevitáveis. A concessionária negou tanto a falha na prestação do serviço quanto a configuração de dano moral, alegando, ainda, que o valor da indenização fixado na sentença da 2ª Vara Cível de Barra Mansa seria excessivo.

Entretanto, a desembargadora relatora do recurso, Ana Maria Pereira de Oliveira, afirmou que segundo o Código de Defesa do Consumidor, o caso fortuito e a força maior não constituem excludente de responsabilidade do fornecedor, tendo a empresa o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo consumidor.

“Em outras palavras, embora a apelante não possa evitar os fenômenos da natureza, tem o dever de prestar o serviço essencial de energia elétrica de forma eficiente e contínua (artigo 22 da Lei nº 8.078/90), adotando as cautelas necessárias para que tais fenômenos, que podem afetar a prestação desse serviço, não ensejem prejuízos ao consumidor”, disse a desembargadora.

Sobre o dano moral, ela explicou que ficou configurado porque inegavelmente, a falta de energia elétrica causa ao consumidor aborrecimentos que superam os do cotidiano, “principalmente na importante data em que a mesma ocorreu.”

Fonte: Yahoo