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quinta-feira, 6 de novembro de 2014

10 entendimentos jurisprudenciais do STJ sobre os Planos de Saúde!

1 - aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde (súmula 469 do stj).

  • precedentes: agrg no aresp 101370/rs, rel. Ministro paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 10/09/2013, dje 12/09/2013; agrg no agrg no aresp 90117/sp, rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 10/09/2013, dje 20/09/2013; agrg no aresp 7479/rs, rel. Ministro raul araújo, quarta turma, julgado em 27/08/2013, dje 20/09/2013; agrg no aresp 251317/rj, rel. Ministro antonio carlos ferreira, quarta turma, julgado em 13/08/2013, dje 26/08/2013; agrg no aresp 187473/df, rel. Ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 25/06/2013, dje 01/08/2013; agrg no ag 1215680/ma, rel. Ministra maria isabel gallotti, quarta turma, julgado em 25/09/2012, dje 03/10/2012; resp 995995/df, rel. Ministra nancy an- drighi, terceira turma, julgado em 19/08/2010, dje 16/11/2010; resp 1115588/sp, rel. Ministro sidnei beneti, terceira turma, julgado em 25/08/2009, dje 16/09/2009; aresp 377007/pr (decisão monocrática), rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, julga- do em 01/10/2013, dje 14/10/2013; aresp 163647/se (decisão monocrática), rel. Ministro joão otávio de noronha, julgado em 16/08/2013, dje 21/08/2013.

2 - é possível aferir a abusividade das cláusulas dos planos e seguros privados de saúde celebrados antes da lei 9.656/98, em virtude da natureza contratual de trato sucessivo, não havendo que se falar em retroação do referido diploma normativo.

  • precedentes: agrg no aresp 8057/rs, rel. Ministro paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 06/08/2013, dje 12/08/2013; agrg no aresp 327547/sp, rel. Ministro sidnei beneti, terceira turma, julgado em 25/06/2013, dje 01/08/2013; edcl no resp 866840/sp, rel. Ministro raul araújo, quarta turma, julgado em 28/05/2013, dje 11/06/2013; agrg no aresp 300954/sp, rel. Ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 28/05/2013, dje 12/06/2013; agrg no aresp 64677/pr, rel. Ministro antonio carlos ferreira, quarta turma, julgado em 26/02/2013, dje 04/03/2013; resp 1011331/rj, rel. Ministra nancy andrighi, tercei-ra turma, julgado em 17/04/2008, dje 30/04/2008; agrg no ag 1301332/sp (decisão monocrática), rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, julgado em 02/10/2013, dje 04/10/2013; aresp 63613/sp (decisão monocrática), rel. Ministra maria isabel gallotti, julgado em 02/10/2013, dje 09/10/2013; aresp 126457/sp (decisão monocrática), rel. Ministro luis felipe salomão, julgado em 30/08/2013, dje 03/09/2013; aresp 131545/rs (decisão monocrática), rel. Ministro joão otávio de noronha, julgado em 05/06/2013, dje 14/06/2013.

3 - é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (súmula 302 do stj).

  • precedentes: agrg no ag 1321321/pr, rel. Ministro paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 16/02/2012, dje 29/02/2012; resp 735750/sp, rel. Ministro raul araújo, quarta turma, julgado em 14/02/2012, dje 16/02/2012; resp 1388058/sp (decisão monocrática), rel. Ministro sidnei beneti, julgado em 11/09/2013, dje 20/09/2013; aresp 226929/sp (decisão monocrática), rel. Ministro antonio carlos ferreira, julgado em 17/12/2012, dje 20/02/2013; aresp 70140/sp (decisão monocrática), rel. Ministra maria isabel gallotti, julgado em 26/11/2012, dje 28/11/2012; aresp 95946/rs (decisão monocrática), rel. Ministro marco buzzi, julgado em 13/03/2012, dje 09/04/2012; ag 1281072/sp (decisão monocrática), rel. Ministro luis felipe salomão, julgado em 13/02/2012, dje 24/02/2012; ag 1193948/sp (decisão monocrática), rel. Ministra nancy andrighi, julgado em 04/11/2009, dje 20/11/2009; resp 604643/rs (decisão monocrática), rel. Ministro joão otávio de noronha, julgado em 07/08/2009, dje 19/08/2009.

4 - é abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o custeio de prótese necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, em procedimento cirúrgico coberto pelo plano.

  • precedentes: agrg no aresp 158625/sp, rel. Ministro joão otávio de noronha, terceira turma, julgado em 20/08/2013, dje 27/08/2013; resp 1364775/mg, rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 20/06/2013, dje 28/06/2013; agrg no aresp 295133/sp, rel. Ministro raul araújo, quarta turma, julgado em 06/06/2013, dje 28/06/2013; agrg no aresp 259570/mg, rel. Ministro sidnei beneti, terceira turma, julgado em 11/12/2012, dje 04/02/2013; agrg no resp 1201998/rj, rel. Ministro paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 14/08/2012, dje 20/08/2012; agrg no ag 1226643/sp, rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 05/04/2011, dje 12/04/2011; agrg no ag 1301332/sp (decisão monocrática), rel. Ministro villas bôas cueva, julgado em 02/10/2013, dje 04/10/2013; aresp 362049/sp (decisão monocrática), rel. Ministro marco buzzi, julgado em 02/09/2013, dje 09/09/2013; aresp 289039/mg (decisão monocrática), rel. Ministra maria isabel gallotti, julgado em 19/03/2013, dje 25/03/2013; aresp 155845/pe (decisão monocrática), rel. Ministro antonio carlos ferreira, julgado em 01/02/2013, dje 14/02/2013.

5 - é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano.

  • precedentes: agrg no agrg no aresp 90117/sp, rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 10/09/2013, dje 20/09/2013; agrg no aresp 7479/rs, rel. Ministro raul araújo, quarta turma, julgado em 27/08/2013, dje 20/09/2013; agrg no aresp 158625/sp, rel. Ministro joão otávio de noronha, terceira turma, julgado em 20/08/2013, dje 27/08/2013; agrg no aresp 8057/rs, rel. Ministro paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 06/08/2013, dje 12/08/2013; agrg no aresp 334093/sp, rel. Ministro sidnei beneti, terceira turma, julgado em 25/06/2013, dje 01/08/2013; agrg no resp 1242971/pb, rel. Ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 25/06/2013, dje 01/08/2013; resp 1364775/mg, rel. Ministra nancy and- righi, terceira turma, julgado em 20/06/2013, dje 28/06/2013; agrg no aresp 121036/sp, rel. Ministro antonio carlos ferreira, quarta turma, julgado em 05/03/2013, dje 14/03/2013; agrg no aresp 79643/sp, rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, ter ceira turma, julgado em 02/10/2012, dje 08/10/2012; aresp 132821/rs (decisão monocrática), rel. Ministra maria isabel gallotti, julgado em 05/09/2013, dje 12/09/2013.

6 - é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde o tratamento de aids ou de doenças infectocontagiosas.

  • precedentes: agrg no resp 1299069/sp, rel. Ministro paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 26/02/2013, dje 04/03/2013; resp 304326/sp, rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 24/09/2002, dj 03/02/2003, p. 315; ag 1274148/mg (decisão monocrática), rel. Ministro luis felipe salomão, julgado em 15/02/2011, dj 01/03/2011; resp 876064/pe (de- cisão monocrática), rel. Ministro sidnei beneti, julgado em 28/11/2008, dj 04/12/2008.

7 - é abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento para quimioterapia tão somente pelo fato de ser ministrado em ambiente domiciliar.

  • Precedentes: agrg no aresp 292259/sp, rel. Ministro raul araújo, quarta turma, julgado em 25/06/2013, dje 01/08/2013; edcl no aresp 10044/pr, rel. Ministra maria isabel gallotti, quarta turma, julgado em 16/04/2013, dje 22/04/2013; agrg no aresp 147376/sp, rel. Ministro antonio carlos ferreira, quarta turma, julgado em 06/12/2012, dje 14/12/2012; agrg no aresp 79643/ sp, rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 02/10/2012, dje 08/10/2012; resp 1119370/pe, rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 07/12/2010, dje 17/12/2010; aresp 372613/rs (decisão monocrática), rel. Ministro luis felipe salomão, julgado em 05/08/2013, dje 19/08/2013; aresp 331317/rs (decisão monocrática), rel. Ministro marco buzzi, julgado em 05/08/2013, dje 15/08/2013; aresp 250066/ms (decisão monocrática), rel. Ministro sidnei beneti, julgado em 26/10/2012, dje 13/11/2012; ag 1390883/rs (decisão monocrática), rel. Ministro paulo de tarso sanseverino, julgado em 18/11/2011, dje 24/11/2011; resp 1237259/mt (decisão monocrática), rel. Ministro joão otávio de noronha, julgado em 25/02/2011, dje 11/03/2011

8 - É abusiva cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência exclusiva de mudança de faixa etária do segurado.

  • precedentes: agrg no aresp 101370/rs, rel. Ministro paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 10/09/2013, dje 12/09/2013; agrg no ag 945430/rj, rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 25/06/2013, dje 06/08/2013; agrg no resp 1324344/sp, rel. Ministro sidnei beneti, terceira turma, julgado em 21/03/2013, dje 01/04/2013; agrg no aresp 202013/df, rel. Ministro antonio carlos ferreira, quarta turma, julgado em 21/03/2013, dje 26/03/2013; resp 1228904/sp, rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 05/03/2013, dje 08/03/2013; aresp 268154/rj (decisão monocrática), rel. Ministro luis felipe salomão, julgado em 30/09/2013, dje 07/10/2013; aresp 204187/rs (decisão monocrática), rel. Ministro joão otávio de noronha, julgado em 27/09/2013, dje 01/10/2013; ag 1164206/sp (decisão monocrática), rel. Ministro raul araú- jo, julgado em 01/02/2013, dje 05/02/2013.

9 - é ilícita a recusa de cobertura de atendimento, sob a alegação de doença pre- existente à contratação do plano, se a operadora não submeteu o paciente a prévio exame de saúde e não comprovou a sua má-fé.

  • precedentes: resp 1230233/mg, rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 03/05/2011, dje 11/05/2011; resp 980326/rn, rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 01/03/2011, dje 04/03/2011; edcl no ag 1251211/es, rel. Ministro joão otávio de noronha, quarta turma, julgado em 22/02/2011, dje 02/03/2011; aresp 385113/rj (decisão monocrática), rel. Ministro sidnei beneti, julgado em 26/09/2013, dje 04/10/2013; aresp 150252/df (decisão monocrática), rel. Ministro pau- lo de tarso sanseverino, julgado em 02/09/2013, dje 04/09/2013; aresp 282512/mg (decisão monocrática), rel. Ministro raul araújo, julgado em 30/08/2013, dje 03/09/2013; agrg no resp 1285800/sc (decisão monocrática), rel. Ministro antonio carlos ferreira, julgado em 28/06/2013, dje 02/08/2013; resp 1147866/rj (decisão monocrática), rel. Ministro villas bôas cueva, julgado em 28/05/2013, dje 05/06/2013; aresp n.º 255532/sp (decisão monocrática), rel. Ministro marco buzzi, julgado em 06/02/2013, dje 26/02/2013; resp n.º 1215413/mt (decisão monocrática), rel. Ministra maria isabel gallotti, julgado em 17/10/2012, dje 26/10/2012.

10 - o período de carência contratualmente estipulado em contratos de seguro-saúde não prevalece em situações emergenciais.

  • precedentes: agrg no aresp 110818/rs, rel. Ministro joão otávio de noronha, terceira turma, julgado em 06/08/2013, dje 19/08/2013; agrg no aresp 327767/ce, rel. Ministro sidnei beneti, terceira turma, julgado em 25/06/2013, dje 01/08/2013; agrg no aresp 213169/rs, rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 04/10/2012, dje 11/10/2012; resp 1243632/ rs, rel. Ministro paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 11/09/2012, dje 17/09/2012; agrg no ag 845103/sp, rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 17/04/2012, dje 23/04/2012; agrg no resp 929893/pr, rel. Ministro raul araújo, quarta turma, julgado em 15/03/2012, dje 13/04/2012; resp 1401390/mt (decisão monocrática), rel. Min- istro marco buzzi, julgado em 28/08/2013, dje 04/09/2013; aresp 365096/rs (decisão monocrática), rel. Ministra nancy andrighi, julgado em 21/08/2013, dje 28/08/2013; aresp 159310/sp (decisão monocrática), rel. Ministro antonio carlos ferreira, julgado em 13/12/2012, dje 18/02/2013; aresp 77435/df (decisão monocrática), rel. Ministra maria isabel gallotti, julgado em 10/12/2012, dje 12/12/2012.

terça-feira, 11 de março de 2014

Fidelidade em planos de saúde é proibida pela Justiça!


O juiz Flávio Oliveira Lucas, da 18ª Vara Federal do Rio, julgou procedente em primeira instância a ação civil pública do Procon-RJ contra a Agência Nacional de Saúde (ANS), anulando o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da agência. Com isso, as operadoras de planos privados de saúde não podem mais exigir fidelidade contratual mínima de um ano dos associados, bem como ficam impedidas de cobrar taxa correspondente a duas mensalidades caso o cliente queira rescindir o contrato.
De acordo com o Procon-RJ, as cláusulas contratuais praticadas pelas operadoras de planos de saúde são abusivas e contrariam o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Constituição Brasileira. A sentença foi publicada nesta sexta-feira no Diário Oficial da União, passando com isso a valer em todo o território nacional. Também obriga a ANS a publicar em dois jornais de grande circulação, em quatro dias intercalados, comunicado informando aos consumidores sobre a decisão judicial.
É absurdo que alguém seja obrigado a utilizar um plano de saúde que não lhe satisfaz. Então vale mais o comércio do que a vida - questionou a secretária de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor, Cidinha Campos.
Ela complementa:
O mais lamentável é que essa não era uma visão dos donos dos planos de saúde, o que já era de se esperar. A ANS, o órgão que deveria defender a saúde do brasileiro, estava na verdade cuidando da saúde financeira dos planos de saúde.
Atendimento equilibrado
A ANS esclarece que as regras sobre rescisão de contrato de planos coletivos empresariais ou por adesão expressas no artigo 17 da Resolução Normativa 195 são válidas para as operadoras de planos de saúde e para pessoas jurídicas contratantes. Segundo a agência, o beneficiário tem todo o direito de sair do plano de saúde a qualquer momento, seja de plano coletivo empresarial, coletivo por adesão ou individual/familiar.
A reguladora explica que o artigo tem o objetivo de proteger o consumidor, já que ao identificar o aumento da demanda por procedimentos e internações, o que elevaria os custos, a operadora poderia, a qualquer momento, rescindir o contrato no momento de maior necessidade do beneficiário.
A ANS informa que não foi notificada oficialmente, mas adianta que irá recorrer em razão do entendimento equivocado a respeito da norma. A agência ressalta que a sentença não produz efeitos imediatos
A Abramge, associação que representa as operadoras de planos de saúde, informou que as boas práticas de mercado fazem parte de suas atribuições e que decisões judiciais são cumpridas. "O modelo de contrato sancionado pela ANS visa garantir a sustentação do sistema de saúde suplementar, que tem como objetivo principal, o atendimento equilibrado de todos os beneficiários de planos de saúde", diz o comunicado enviado pela entidade.