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segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

TAM deve pagar R$ 15 mil de indenização para arquiteta que teve bagagem extraviada!

A TAM Linhas Aéreas S/A foi condenada a pagar indenização de R$ 15 mil à arquiteta C.M.G.B., que teve a bagagem extraviada quando retornava de viagem ao exterior. A decisão é da juíza Flávia Pessoa Maciel, da 2ª Vara da Comarca de Eusébio, na Região Metropolitana de Fortaleza.
Segundo o processo, no dia 4 de novembro de 2012, C.M.G.B. viajou para Nova Iorque com o objetivo de comprar o enxoval para o filho, pois estava grávida de seis meses. Ela afirmou que adquiriu vários objetos, que custaram aproximadamente R$ 7 mil e os guardou na mala, junto com outros itens de uso pessoal.
Ao retornar de viagem, depois de 10 dias, o voo que trazia a arquiteta fez conexão no Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo. Lá, foi informada de que a bagagem havia sido extraviada. Em seguida, foi orientada por funcionários da TAM a seguir para o destino final (Fortaleza), onde seria possível protocolar a ocorrência.
A arquiteta realizou o procedimento, mas nada foi resolvido. Ao entrar em contato com o setor de bagagens da empresa, recebeu a informação de que o caso havia sido transferido para outro setor e que ela deveria aguardar contato.
Sentindo-se prejudicada, por precisar comprar novamente todos os pertences, a consumidora entrou na Justiça, em fevereiro de 2013, com pedido de indenização por danos morais e materiais. Alegou também ter sofrido abalo emocional em razão da gravidez.
Na contestação, a TAM sustentou que fez todos os esforços no sentido de solucionar o caso e localizar os pertences, mas não obteve êxito. Disse, ainda, inexistir nos autos qualquer prova de que a cliente inseriu na bagagem os bens relatados na inicial e muito menos comprovou os referidos valores.
Ao julgar o caso no último dia 4, a juíza afirmou que a TAM admitiu a culpa pelo extravio da mala e citou, ainda, jurisprudência na qual o passageiro não tem obrigação de juntar as notas fiscais dos pertences, sendo válida a declaração sobre o conteúdo existente na bagagem.
Por isso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 12 mil, por danos materiais, mais R$ 3 mil, a título de reparação moral. "Tem-se comprovado o fato (extravio e perda de bagagem da reclamante), o que, por si só, é suficiente para a caracterização dos danos moral e material cuja indenização se pleiteia", destacou a magistrada.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 18/11.
Fonte: TJCE

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

STJ ENTENDE QUE É ABUSIVA A CLÁUSULA DE DISTRATO QUE DETERMINA A NÃO DEVOLUÇÃO OU DEVOLUÇÃO ÍNFIMA DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR!


É abusiva a cláusula de distrato – fixada no contexto de compra e venda imobiliária mediante pagamento em prestações – que estabeleça a possibilidade de a construtora vendedora promover a retenção integral ou a devolução ínfima do valor das parcelas adimplidas pelo consumidor distratante. 

Isso porque os arts. 53 e 51, IV, do CDC coíbem cláusula de decaimento que determine a retenção de valor integral ou substancial das prestações pagas, por consubstanciar vantagem exagerada do incorporador. 

Nesse contexto, o art. 53 dispõe que, nos “contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado”. 

O inciso IV do art. 51, por sua vez, estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 

Além disso, o fato de o distrato pressupor um contrato anterior não implica desfiguração da sua natureza contratual. Isso porque, conforme o disposto no art. art. 472 do CC, "o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato", o que implica afirmar que o distrato nada mais é que um novo contrato, distinto ao contrato primitivo. 

Dessa forma, como em qualquer outro contrato, um instrumento de distrato poderá, eventualmente, ser eivado de vícios, os quais, por sua vez, serão passíveis de revisão em juízo, sobretudo no campo das relações consumeristas. 

Em outras palavras, as disposições estabelecidas em um instrumento de distrato são, como quaisquer outras disposições contratuais, passíveis de anulação por abusividade. 

REsp 1.132.943-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2013.

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Banco do Brasil terá que indenizar cliente que sacou cédula falsa!


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) definiu em R$ 25 mil a indenização por danos morais a ser paga pelo Banco do Brasil a um cliente que fez saque em caixa eletrônico contendo uma cédula falsa. O valor fixado pela Justiça de 1º grau havia sido de R$ 2 mil.

O desembargador Jaime Araújo (relator) entendeu que a quantia determinada pelo órgão colegiado do TJMA atende melhor às peculiaridades do caso, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), levando-se em conta também a posição profissional e social do ofendido, juiz de direito, que poderá ter sua credibilidade abalada pela repercussão do fato no meio em que atua. O cliente pretendia a majoração para R$ 30 mil.

De acordo com o voto, a conduta do banco, de inserir cédula falsa em circulação, mesmo possuindo funcionários que trabalham especificamente com cédulas e que teriam capacitação técnica superior a qualquer outra pessoa para identificá-la, ocasionou grave dano psíquico ao cliente, que teve sua honra e imagem afetadas por ter passado involuntariamente uma cédula fraudulenta.

RECUSADA - Argumenta que se justifica porque, ao efetuar o pagamento de sua empregada doméstica com a cédula falsa, o cliente do banco teve o dinheiro devolvido pela sua funcionária, sob o argumento de que a nota fora recusada.

O relator entendeu que a situação causou a exposição da imagem do autor da ação de danos morais, que é magistrado estadual e somente recebe dinheiro por meio do Banco do Brasil. Acrescentou que é de inteira responsabilidade da instituição financeira a inserção da nota em circulação.

Inconformados com a sentença da Justiça de 1º grau, tanto o banco quanto o cliente recorreram ao TJMA. O relator não acolheu o argumento do banco, de estrito cumprimento de seu dever, por considerar que incumbe à instituição financeira sólida e com atuação histórica no país primar pela regularidade da inclusão de notas em circulação. O magistrado atendeu em parte ao recurso do cliente.

Os desembargadores Anildes Cruz (revisora) e Ricardo Duailibe concordaram com o entendimento do relator.

Assessoria de Comunicação do TJMA
Fonte: Publicado por Tribunal de Justiça do Maranhão

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Fraudes: empresa deverá retirar nome de vítima de cadastro de inadimplentes!

A juíza Flávia Bezerra, da 8ª Vara Cível de Natal, deferiu um pedido de liminar para determinar que a empresa Jaklinne Confecções Indústria e Comércio Ltda, no prazo de 48 horas, providencie a exclusão da inscrição do nome de uma cidadão dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, entre outros), relativamente à uma dívida objeto da ação judicial. No caso de descumprimento da medida, a magistrada arbitrou multa diária no valor de R$ 200, limitada ao teto de R$ 6 mil.
A autora comunicou nos autos que foi surpreendida com a informação de anotação restritiva em seu nome perante os cadastros de restrição crédito, como SERASA e SPC, promovida pela Jaklinne Confecções. Explicou que não é cliente da empresa, observando que pode estar sendo vítima de fraudadores, tanto que registrou boletim de ocorrência para adoção das medidas cabíveis pela autoridade policial.
Para a juíza que analisou o caso, nos casos em que a parte autora sustenta não ter firmado qualquer relação jurídica com a parte ré, referido fato negativo não pode ser provado pela própria parte autora. Quem sustenta não ser devedor, simplesmente não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou a suposta dívida cobrada, de modo que cabe a parte ré comprovar que firmou relação jurídica com a parte autora e que esta motivou a cobrança do débito em questão, o qual não teria sido pago, o que teria dado ensejo a inscrição do seu nome em cadastro de restrição ao crédito.
Desta forma, não havendo como impor à autora a apresentação de maiores elementos probatórios relativos a situação mostrada, entendeu as alegações autorais como bastante à configuração da fumaça do bom direito indispensável a satisfação antecipada.
Assim, por pairar dúvida sobre o cadastro feito em nome da parte autora, preferível optar, nesse momento processual, em resguardar seus direitos, no que concerne à anotação restritiva, decidiu.
Ela ressaltou, ainda, que a autora informou que as demais dívidas atribuídas a si e constantes na base de dados do SERASA serão objeto de ações judiciais contra as empresas que realizaram os apontamentos, afirmando tratarem-se, todas, de inscrições ilegítimas decorrentes de fraudes, razão pela qual postulará igual pedido de concessão de medida liminar no conteúdo das outras ações.
(Processo nº 0134158-06.2013.8.20.0001)

terça-feira, 26 de novembro de 2013

Tempo de espera em fila de instituição bancária gera danos morais!



Instituição bancária é condenada a pagar R$ 15 mil, por dano moral, a cliente que esperou 47 minutos na fila do caixa para ser atendido

O Banco Bradesco S.A. foi condenado a pagar R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, a um cliente que foi obrigado a esperar 47 minutos na fila de uma de suas agências (situada em Londrina/PR) para ser atendido. 

Constatou-se, na ocasião, que apenas 3 dos 8 caixas disponíveis estavam funcionando. Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou improcedente o pedido formulado por T.M.B. na ação de indenização por dano moral. 

O magistrado de primeiro grau entendeu que "a angústia e a aflição decorrentes da espera na fila de atendimento no estabelecimento bancário não se revelam suficientemente graves para a configuração do dano moral". 

Com base na Lei Estadual n.º 13.400/21 e na Lei n.º 7.614/98, do Município de Londrina, o relator do recurso de apelação, desembargador Luiz Lopes, considerou justo pedido de indenização. 

Asseverou o relator: "Destarte, restando configurada a flagrante falha na prestação do serviço, e a violação da legislação acima transcrita, pode-se concluir, sem qualquer dúvida, que a espera do requerente, de 47 (quarenta e sete) minutos, em pé, extrapolou o tempo limite fixado, situação essa que somente se agrava se for considerado que o demandado tinha plenas condições de evitar o dano, e nada fez."

(Apelação Cível n.º 966494-2)

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Devedor contumaz não recebe indenização por novas inscrições no cadastro de inadimplentes!


Devedor contumaz inscrito no cadastro de restrição de créditos não tem direito à indenização por falta de notificação prévia. A conclusão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao definir a questão no regime dos recursos repetitivos, conforme a Lei n. 11.672/2008.

O processou começou com a ação do consumidor contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, pretendendo o cancelamento do registro indevido e reparação de danos, já que a entidade incluiu seu nome nos registros de inadimplentes sem prévia comunicação. 

Em primeira instância, o pedido foi negado por entender que a ausência de notificação prévia representaria defeito de natureza eminentemente formal, insuficiente para justificar, por si, o cancelamento do registro. De acordo com a sentença, o consumidor não afirmou qualquer inexatidão nos dados e cadastros, nem negou a pendência de pagamento do valor, além de existirem seis anotações de natureza distinta. 

O devedor apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou a apelação por entender que ele possui diversos registros desabonadores, evidenciando reiteração de conduta. Por essa razão, os pedidos de cancelamento dos registros e indenização por dano moral não podem ser atendidos. 

Inconformado, o consumidor recorreu ao STJ alegando que a falta de prévia comunicação não constitui mera irregularidade, mas requisito formal para legitimar o registro. Portanto, uma vez não observadas as exigências legais para a inscrição em cadastro restritivo, impõe-se o dever de cancelar o registro e reparar os danos morais decorrentes da inscrição indevida, independentemente da existência de registros anteriores. 

A Câmara de Dirigentes Lojistas, por sua vez, defendeu a inexistência do dever de cancelar e indenizar nas ações em que o consumidor não nega nem comprova a inexistência de dívida aberta, além da desnecessidade de que a comunicação seja feita mediante aviso de recebimento. Por fim, argumentou não configurar dano moral nos casos em que há mais de um registro em nome do devedor. 

Ao analisar a questão, os ministros da Segunda Seção destacaram que o julgamento do caso visa unificar o entendimento e dar orientação aos futuros processos com idêntica tese. Por isso, as questões de direito analisadas foram a legitimidade passiva para as ações indenizatórias, o dever de indenizar os danos morais pela falta de comunicação prévia e a repercussão da preexistência de outros registros negativos em nome do devedor no momento da fixação da indenização. 

Quanto à legitimidade, a Seção pacificou o entendimento de que os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e matérias decorrentes de inscrição realizada sem a prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundado (CCF) do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. 

Já em relação à indenização por dano moral, o entendimento firmado é que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastro de restrição ao crédito é suficiente para caracterizar o dano moral. 

Porém, a indenização por dano moral, quando existentes inscrições anteriores regularmente realizadas em nome do devedor, afasta o direito à indenização decorrente da inscrição sem prévia notificação do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito. Esse foi o único ponto em que a relatora, ministra Nancy Andrighi, ficou vencida. Para ela, a inscrição sem prévia notificação, mesmo existindo outros débitos já inscritos, gera indenização por danos morais. “Se fazer uma anotação sem a prévia notificação é crime, é ilícito administrativo e tem conseqüências na área civil, como vamos encarar estas penas, que esses órgãos mantenedores incidem, diante deste julgamento (?)”, ponderou a relatora. 

Por fim, a Segunda Seção determinou que o registro do consumidor seja cancelado. 

O sistema de julgamento uniforme de recursos repetitivos foi introduzido pela Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008, que acrescentou ao Código de Processo Civil o artigo 543-C. A modificação faz parte da reforma do código que objetiva dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional. 

A metodologia busca evitar a demora causada pelo julgamento de inúmeros processos idênticos pelo STJ. Segundo a norma, quando houver vários recursos com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ, ficando os demais suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal. 


O STJ regulamentou a norma por meio da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, a qual estabelece: o agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso.

Fonte: STJ

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Inscrições anteriores em órgão de proteção ao crédito não autorizam inclusão sem notificação!


Lançamentos em órgãos de proteção ao crédito sem a devida notificação são inválidos. Mesmo que haja outras restrições em nome do consumidor, a inscrição não comunicada deve ser cancelada. 

O entendimento é do ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso especial interposto por consumidor que, por já estar negativado, teve seu nome incluído na Serasa e no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos sem comunicação prévia. 

Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), devido à quantidade de anotações, entre cheques sem fundos e restrições creditícias, não seria possível dar credibilidade à alegação de desconhecimento sobre a situação econômica e os cheques devolvidos. 

Em sua decisão, o ministro Raul Araújo citou, além do Código de Defesa do Consumidor, a Súmula 359 do STJ, que prevê expressamente a notificação do devedor antes da inclusão do nome. Citou ainda a decisão em recurso repetitivo que determina o cancelamento de inscrições efetuadas sem observar a exigência. 

Reconhecendo a divergência entre a decisão do TJRS e a jurisprudência do STJ, o ministro aceitou o recurso para julgar procedente o pedido de cancelamento dos lançamentos efetuados sem notificação.

Fonte: STJ