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sexta-feira, 24 de março de 2017

Leite impróprio para consumo leva cooperativa a indenizar consumidor em R$ 5 mil.

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Dores abdominais, enjoo e diarreia foram alguns dos sintomas experimentados pela autora da ação.

Uma consumidora, moradora do município de Serra, na Grande Vitória, deverá ser indenizada em R$ 5 mil após passar mal ao ingerir leite impróprio para consumo. Outros três familiares da requerente também teriam sofrido com a ingestão do alimento, porém não conseguiram comprovar o dano sofrido.

De acordo com os autos, após alguns dias de alimentação com o produto, a família teria começado a passar mal, sendo a requerente a primeira a apresentar os sintomas: fortes dores abdominais, enjoo, diarreia e quadro clínico de estomatite.

Em sua decisão, o magistrado da 3º Vara Cível da Serra entendeu que, das duas empresas requeridas, apenas a cooperativa responsável pelo processo de beneficiamento do leite deveria ser responsabilizada pelo incidente.

A segunda requerida, o supermercado onde o produto foi comercializado, teria apresentado conduta correta, oferecendo a troca do produto por outro, não havendo contra o estabelecimento nenhum elemento que apontasse falha no armazenamento, ou venda de produto fora do prazo de validade.

Em sua defesa, a cooperativa apresentou uma extensa descrição de seu processo de fabricação, e argumentou que o laudo elaborado pelo Laboratório Central de Saúde Pública do Espírito Santo (LACEN/ES), embora apontasse alterações físico-químicas no produto, não acusou a presença de vírus, bactérias ou fungos necessários para justificar os sintomas apresentados pela requerente.

Porém, em sua decisão, o magistrado explica que existem vários outros agentes infeciosos que poderiam causar a doença, sendo por vezes registradas causas não-infecciosas, ainda que de ocorrência menos provável.

Embora reconhecesse que a cooperativa mantém um controle rígido e adequado de sua cadeia produtiva, o juiz entendeu que a ausência de provas em contrário levam a conclusão de que o leite impróprio para consumo teria desencadeado os problemas experimentados pela requerente, justificando assim a condenação.

Processo: 0019626-76.2011.8.08.0048 (048.11.019626-7)

TJ-ES - 27/01/2017

segunda-feira, 20 de março de 2017

TJDFT mantém condenação de seguradora de saude que negou atendimento emergencial em UTI.

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A 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI e manteve a sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais e morais por ter negado atendimento emergencial à autora.

A autora ajuizou ação na qual sustentou ser beneficiária do plano de saúde contratado junto à ré , e que precisou de internação urgente para tratamento de infecção urinária, insuficiência renal, e outras doenças decorrentes do estágio avançado de Alzheimer de que sofre. Alegou que a seguradora se recusou a arcar com a cobertura dos gastos médicos e hospitalares, sob alegação de que ainda não foi cumprido prazo de carência e que, diante da recusa, foi internada em box de emergência, sem acesso ao tratamento, mesmo tendo risco de morte.

A ré apresentou defesa e argumentou que, no momento da internação, a autora ainda não tinha cumprido o prazo de carência, exigido pelo contrato, e que o atendimento de emergência seria limitado a 12 horas. 

A juíza da 9ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido e condenou a seguradora a autorizar a internação em UTI, bem como a arcar com todo o custo do tratamento, além do pagamento de R$ 10 mil a titulo de danos morais.

Diante da sentença, a ré recorreu, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade e registraram que: Desta forma, tratando-se de internação em situação emergencial, tenho por abusiva a cláusula contratual que restringe o tratamento à forma ambulatorial e pelo período de 12 (doze) horas, razão pela qual deve a ré ser compelida a autorizar a internação hospitalar e o tratamento prescrito à autora. Em relação à indenização por danos morais, tenho que o recurso também não merece ser provido. Com efeito, a recusa à cobertura ora pleiteada acarretou danos de grande repercussão para a apelada, eis que, por se tratar de pessoa idosa, com mais de 80 (oitenta) anos, e se encontrar enferma com mal estar geral, precisou lidar, ao mesmo tempo, com um injustificado transtorno psicológico, ante a incerteza de que seria atendida com cobertura do plano de saúde. Constatando-se a ilicitude do ato da empresa ré, quando não autorizou a internação em caráter emergencial, e a inexistência de qualquer indício de culpa exclusiva do usuário do plano de saúde, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, evidenciando o nexo causal, sobressai a responsabilidade da ora apelante de indenizar os danos experimentados pela apelada.

Processo: APC 20150111193499A

TJ-DFT - 30/01/2017

Operadora de planos de saúde deve custear cirurgia.

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O juiz Carlos Castilho Aguiar França, da 3ª Vara Cível de São Carlos, determinou que uma operadora de planos de saúde custeie integralmente cirurgia fetal corretiva a gestante, bem como o parto, por equipe médica e em hospital indicados pela autora, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

A realização do procedimento foi solicitada pela segurada após a constatação de que o feto tem mielomengocele - situação em que a medula espinhal e as raízes nervosas estão expostas. Ela alegou que, apesar da recomendação médica, a cirurgia intrauterina foi negada pelo plano de saúde. A empresa, por sua vez, sustentou que a cobertura do procedimento não estava previsto no contrato celebrado entre as partes, além de não existir obrigatoriedade editada pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Ao julgar o pedido, o magistrado entendeu que não cabe à operadora interferir ou alterar o tratamento indicado pelo médico, ou negar a cobertura em razão da ausência do procedimento no rol da ANS. É incontroversa a existência de cobertura contratual da moléstia diagnosticada e dos procedimentos de natureza obstétrica, de modo que deve a ré arcar com todos os tratamentos indicados pelo médico que assiste a paciente, a fim de alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade. 

O juiz ainda afirmou que a empresa não comprovou ter hospitais e profissionais aptos para a realização da cirurgia. Portanto, a única forma de garantir a assistência à saúde da autora é impor à ré a obrigação de custear todo o procedimento cirúrgico a ser realizado pelo profissional e no hospital mencionados na petição inicial, determinou o magistrado. 

Cabe recurso da sentença. 

Processo: 1013214-36.2016.8.26.0566

TJ-SP - 20/01/2017

quarta-feira, 15 de março de 2017

Operadoras de Cartão de Crédito: Práticas Abusivas que pode gerar Indenização.

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Dentre outras situações - corriqueiramente praticadas pelas operadoras de cartão de crédito - violadoras de direitos do consumidor, comentaremos sobre: a) remessa de faturas do cartão com cobrança indevida e b) envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor.

Em ambos os casos existe Súmula do STJ - Superior Tribunal de Justiça, disciplinando a matéria.

1. Remessa de Fatura do cartão com Cobrança Indevida

O simples fato do consumidor receber a fatura do cartão de crédito com cobrança indevida, por si só, não configura dano moral.

No entanto, se além da cobrança indevida, ficar constatado outras condutas praticadas pela Operadora, poderá ensejar o dano moral, tais como:

a) Reiteração da cobrança, mesmo depois da reclamação do consumidor;

b) Publicidade negativa do nome do suposto devedor;

c) Negativação do nome do cliente junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e etc.);

d) Protesto da dívida;

e) Cobrança que submeta o consumidor a constrangimentos, ameaças e coação.

Não necessariamente precisará ocorrer todas essas condutas para configurar o dano moral, a existência de cobrança indevida seguida de condutas que exponha e cause vexame ao consumidor, será suficiente, segundo entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabele Gallotti, julgado em 3/3/2016 (Info 579).

2. Envio de Cartão de Crédito sem Prévia Solicitação do Consumidor

Diferente da primeira situação, nesse caso, o simples envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor, já configura o dano moral passível de indenização.

Esse entendimento foi recentemente pacificado pelo STJ ao editar a Súmula 532, estabelecendo que "constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa."

Ressalte-se que a referida súmula tem por base o art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.

sexta-feira, 10 de março de 2017

Loja deve pagar R$ 6 mil a consumidora por não entregar produto.

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Em sessão de julgamento, os desembargadores da 3ª Câmara Cível desproveram recurso interposto por uma loja de móveis, que recorreu da decisão que a condenou a pagar R$ 6 mil a uma consumidora, uma vez que o produto comprado não foi entregue dentro do combinado no ato de compra e venda.

De acordo com os autos, no dia 18 de setembro de 2013 a autora foi à loja apelante para comprar um computador de mesa, pagando com cartão de crédito. Porém, na entrega do produto, notou que foi entregue um produto do mostruário e não um computador novo, como acordado na hora da compra.

Na tentativa de sanar o problema, a apelada foi novamente à loja e recebeu duas propostas: a primeira era de que levasse um notebook no lugar do computador de mesa e a outra que poderia comprar um de melhor qualidade mediante pagamento da diferença. Porém, saiu da loja sem solucionar o problema.

Não há controvérsias quanto à venda do computador, porém a apelante, em sua defesa, aponta que o ocorrido não gerou danos morais, pois para caracterizá-lo é preciso que haja ofensa aos direitos de personalidade do indivíduo. Além disso, pediu a redução do valor da indenização.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa por entender que os danos morais existem em razão das diversas tentativas da autora de sanar o problema e os danos materiais se dão em decorrência das parcelas pagas por um produto que não recebeu.

Para o relator do recurso, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, ficou comprovada a compra do computador e o não recebimento deste, e os fatos ultrapassam o mero aborrecimento. No entender do desembargador, o cansaço emocional em tentar resolver a situação caracteriza danos morais indenizáveis, tendo que recorrer ao Judiciário para ter seus direitos resguardados.

Ressalta que o valor indenizatório deve ser razoável, consideradas a intensidade da lesão, as possibilidades do responsável e o grau do dano causado, sem ter abusividade, o que poderia gerar enriquecimento sem causa da parte autora. Desse modo, manteve o valor arbitrado por ser razoável e atender ao caráter pedagógico, desestimulando atos da mesma natureza por parte da ré.

Assim, é certo que a autora cumpriu sua obrigação de pagamento, enquanto a ré descumpriu integralmente sua obrigação de entregar o produto vendido, causando danos materiais à consumidora que, neste caso, tem o direito de receber a restituição do preço, devidamente corrigido monetariamente e com mora reconhecida a contar da citação, ante o descumprimento de contrato firmado.

Processo nº 0810205-57.2014.8.12.0001

TJ-MS - 16/09/2016

Mulher que fraturou coluna após ônibus saltar lombada será indenizada em R$ 15 mil.

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A 1ª Câmara de Direito Público do TJ condenou uma empresa de transporte coletivo da Grande Florianópolis ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em favor de passageira que lesionou a coluna dentro de ônibus. Consta nos autos que o motorista passou em velocidade alta na lombada e fez com que vários passageiros fossem jogados para cima.

A autora alega que o impacto no banco do veículo causou muita dor e, ao buscar um posto de saúde, foi diagnosticada com fratura na coluna. Ressalta também que é auxiliar de limpeza e ficou incapacitada de trabalhar.

A empresa de transportes argumentou que existe apoio de mãos dentro do veículo para oferecer mais segurança aos passageiros, de modo que a culpa foi exclusiva da autora por não tomar os cuidados necessários.

O motorista do ônibus também foi condenado em primeiro grau ao pagamento de indenização. Contudo, o condutor apelou e justificou que apenas agiu na condição de funcionário da prestadora de serviço público. Ele teve seu recurso provido.

Como se sabe, a concessionária gere o serviço público por sua conta e risco. Ainda, sua responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros e ligados à prestação dos serviços governa-se pelos mesmos critérios e princípios norteadores da responsabilidade do Estado, concluiu o relator da matéria, desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0014364-92.2007.8.24.0064).

TJ-SC - 03/02/2017

Empresa de comércio pela internet indeniza consumidora.

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A empresa NS2 Com Internet S.A. terá de indenizar uma consumidora, por danos morais, em R$5 mil, por se negar a trocar um produto danificado adquirido online. A decisão é da 13ª Câmara Cível do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), que modificou decisão do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena.

A compradora afirma que adquiriu por R$171,40 uma camiseta personalizada do clube norte-americano de basquete Philadelphia 76ers, no início de dezembro de 2014. O objetivo era presentear o namorado dela no Natal, no entanto o produto foi entregue só no início de janeiro.

Além disso, no momento em que o presenteado vestiu a camiseta, reparou que o produto era de péssima qualidade, pois o número que identificava o atleta havia se soltado. A consumidora requereu o cancelamento da compra e a devolução do dinheiro, mas teve seu pedido negado.

A empresa, em sua defesa, argumentou que não teve culpa pelo fato de o decalque se despregar, e alegou que isso ocorreu devido ao manuseio do consumidor. Além disso, sustentou que o incidente ocasionava apenas meros dissabores. A tese foi acolhida em primeira instância, quando os pedidos de indenização por danos morais e materiais foram indeferidos.

A consumidora ajuizou recurso no Tribunal. Segundo o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, a empresa não comprovou que a cliente danificou a camiseta. O magistrado entendeu que o fato, por si só, era suficiente para justificar a indenização pleiteada, porque a consumidora confiou na qualidade do produto, principalmente por tê-lo adquirido em loja de renome, tendo sido frustrada sua expectativa de uso, destacou.

Quanto aos danos materiais, equivalentes à devolução do valor pago, ele rejeitou a solicitação, pois a cliente não provou que tenha devolvido a camiseta à loja.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo com relator.

TJ-ES - 09/03/2017