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terça-feira, 9 de setembro de 2014

Itaú vai indenizar cliente que recebeu cartão com palavrão!


O banco Itaú foi condenado a indenizar um cliente que recebeu um cartão com expressões consideradas homofóbicas pela justiça. No lugar do seu nome, o cliente deparou-se com a expressão “Folote do Inferno”.
Ao pesquisar no dicionário, o cliente descobriu que folote quer dizer 'largo, lasso, frouxo', e decidiu processar o banco. Por decisão do 3º Juizado Especial Cível de Anápolis, o Itaurcard terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 27.120.
Procurado, o Itaú divulgou nota informando que "lamenta profundamente o ocorrido" e que adotou "medidas necessárias para evitar que fatos como esse se repitam". A decisão é da juíza Luciana de Araújo Camapum.
A juíza observou que o termo 'folote' é utilizado com cunho sexual. “No meu entender, o termo somado a ‘do inferno’ e à condição sexual do autor caracteriza ato homofóbico, que deve ser veementemente combatido, diante da torpeza, da insensibilidade, do preconceito e do descaso da empresa com o cliente". "Foi uma atitude vil e criminosa, que merece reprimenda proporcional e severa”, sentenciou a juíza.
Na audiência, a juíza constatou que o cliente foi alvo de piadas e deboches ao ligar na central de atendimento do cartão. “Por sua voz afeminada, mesmo com o nome masculino no sistema, ele foi chamado várias vezes como ‘senhora’. É, sem dúvidas, uma forma de humilhação”.
O cliente alegou que se sentiu constrangido com a correspondência que chegou em sua casa. Ele levou o cartão ao Procon que, em contato com a empresa, constatou a validade do cartão e que não se tratava de fraude. O banco não contestou os fatos e limitou-se a apresentar uma proposta de acordo, na audiência, no valor de R$ 600, que não foi aceita pelo autor.
Fonte: Estadão

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

STJ reconhece legitimidade da União para responder por mau serviço prestado pelo SUS!


O caso aconteceu no Rio Grande do Norte. Uma gestante de 25 anos em trabalho de parto procurou atendimento médico na Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de São Tomé (Apami) pela manhã e foi orientada a retornar quando as contrações estivessem mais fortes.

Quando ela voltou, esperou cerca de quatro horas para ser atendida e, ao ser encaminhada para a sala de parto, não havia corpo médico capacitado para realizar a cesárea, o que levou à perda do filho.

Ela ajuizou ação indenizatória contra a União. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, fixou o valor de R$ 150 mil como reparação de danos morais pela perda da criança, que foi atribuída à demora no atendimento.


No recurso especial, a União alegou que a jurisprudência pacífica do STJ reconhece sua falta de legitimidade passiva para integrar ação indenizatória relativa a falha de atendimento médico, pois, apesar de gerir o SUS, a função de fiscalizar e controlar os serviços de saúde é delegada aos demais entes federados no âmbito de suas respectivas abrangências. Subsidiariamente, a União pediu a redução da indenização.

Posição revista

O ministro Benedito Gonçalves, relator, reconheceu que a jurisprudência do STJ entende que a União, na condição de gestora nacional do SUS, não pode assumir a responsabilidade por falha em atendimento nos hospitais credenciados em virtude da descentralização de atribuições determinada pela Lei 8.080/90.

Gonçalves, entretanto, defendeu que esse entendimento deveria ser revisto, pois, segundo ele, a saúde pública consubstancia não só direito fundamental do homem, como também dever do poder público, expressão que abarca, em conjunto, a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios, nos termos dos artigos 2º e 4º da Lei 8.080, que trata do SUS.

Além disso, o ministro mencionou precedentes do STJ que reconhecem que tanto a União quanto os estados e municípios, solidariamente responsáveis pelo funcionamento do SUS, têm legitimidade para responder a ações que objetivem garantir medicamentos ou tratamentos médicos para pessoas carentes.

Melhor refletindo sobre a questão, entendo que a União, assim como os demais entes federativos, possuem legitimidade para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam o SUS, inclusive as relacionadas a indenização por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados, disse o relator.

O valor da indenização foi mantido. Benedito Gonçalves explicou que o STJ só admite recalcular danos morais fixados em patamar irrisório ou exorbitante, mas, no caso, a reparação arbitrada nas instâncias ordinárias não se enquadra nessas exceções.  

Esta notícia se refere ao processo: REsp1388822

Fonte: JurisWay

Consumidora será indenizada por propaganda enganosa!


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve entendimento do juiz Geraldo David Camargo, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, e condenou a Mul- T-Lock do Brasil Indústria e Comércio Ltda. a indenizar uma engenheira civil por danos materiais em R$ 13.589. Ela adquiriu da empresa uma porta dotada de diversos dispositivos de segurança, mas isso não evitou que a casa dela fosse arrombada. Durante o processo, ela veio a falecer, e a ação prosseguiu com sua irmã e herdeira.

A consumidora teve transtornos que ultrapassam meros dissabores, já que adquiriu um produto por confiar na propaganda feita pelo réu, acreditando ser ele a solução dos problemas reiteradamente experimentados em razão das invasões à sua residência, afirmou o relator, desembargador Wanderley Paiva.

Segundo os autos, o apartamento da engenheira já havia sido alvo da ação de criminosos em várias oportunidades, sendo que em uma delas a moradora foi feita refém. Para garantir sua segurança, ela comprou uma porta blindada, que, conforme panfletos informativos da fabricante, era feita de materiais de última geração, o que a tornava intransponível. Porém, em novembro de 2011, a casa foi novamente invadida por ladrões, que entraram pela porta blindada e levaram equipamentos eletrônicos, joias e dinheiro em espécie. Sendo assim, A., em maio de 2012, ajuizou ação contra a empresa.

A Mul-T-Lock tentou se eximir da culpa sob o argumento de que não ficou provada a fragilidade do seu produto nem a existência de danos morais. Afirmou, ainda, que não poderia ser responsabilizada pela ação dos meliantes. Essas alegações não foram aceitas pelo juiz de Primeira Instância, que em janeiro de 2014 condenou a fabricante a indenizar o prejuízo material, orçado em R$ 13.589.

A empresa recorreu da decisão. A engenheira, que morreu em agosto de 2013, foi representada no processo pela irmã, que apelou da sentença, requerendo pagamento de danos morais.


Para o relator Wanderley Paiva, a consumidora foi vítima de propaganda enganosa, pois comprou o produto confiando que ele exercesse a função de proteção prometida, mas as trancas e fechos foram facilmente destruídos. Por essa razão, a empresa deveria ressarcir o valor pago pelo equipamento e pelos produtos furtados. No entanto, ele considerou que a situação não configurava danos morais, apenas aborrecimentos cotidianos, e foi seguido pelo desembargador Alexandre Santiago. Ficou vencida a desembargadora vogal, Marisa de Melo Porto, que entendeu cabíveis os danos morais.

Fonte: JurisWay

No Paraná, 28 lojas e supermercados não podem mais criar prazos próprios de garantia!

Na compra de qualquer produto com defeito, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que a pessoa pode retornar à loja ou a qualquer de suas filiais e, em no máximo 30 dias, o fornecedor deve dar uma solução ao problema. 
O Ministério Público do Paraná (MP-PR), porém, investigou as práticas de 28 lojas e supermercados (veja abaixo) que atuam na área de eletroeletrônicos e ajuizou ação coletiva de consumo mostrando que todas as empresas citadas estavam criando prazos próprios, mais curtos que a lei, e direcionando os clientes à assistência técnica do fabricante.
Frente a esse cenário, a juíza Vanessa Jamus Marchi, da 9ª Vara Cível de Curitiba, concedeu liminar no último dia 26 que determina que as 28 empresas processadas se abstenham de criar prazos e outras regras de garantia daquela prevista no CDC, além de suspenderem a atitude de encaminhar os consumidores que reclamam de problemas dos produtos à assistência técnica. Ainda cabe recurso da decisão.
Como escreve o promotor de Justiça Maximiliano Ribeiro Deliberador, responsável pelo caso, os fornecedores não podem "definir quem o consumidor deverá buscar para ter atendido seu direito de garantia". E frisa que o objetivo da ação não é que as lojas criem uma central de assistência técnica, mas fazer valer a lei para que "o consumidor possa deixar o produto para sanar um vício tanto no local de venda quanto diretamente na assistência técnica".
Caso as empresas não cumpram a determinação, as lojas processadas estarão sujeitas ao pagamento de multa de R$ 5 mil ao dia. Se o consumidor encontrar problemas em outro estabelecimento que não foi citado no processo, ele pode procurar assistência do Procon-PR ou denunciar a loja ao MP-PR.
Veja quais são os estabelecimentos que, segundo a Justiça, mantêm condutas irregulares com relação aos prazos de garantia:
-Angeloni
-Big
-Bom Preço Eletromóveis
-Carrefour
-Casas Bahia
-Condor
-Extra
-Fast Shop
-Havan
-Irmãos Muffato
-Kalunga
-Livraria Cultura
-Livrarias Curitiba
-Lojas Americanas
-Lojas Colombo
-Lojas Pernambucanas
-Lojas Salfer
-Magazine Luiza
-Mercadomóveis
-Mercadorama
-Multiloja
-Pão de Açúcar
-Polishop
-Ponto Frio
-San’s Club
-Saraiva
-Supercenter
-Wall-Mart

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Valor de Corretagem cobrado indevidamente do comprador!

Valor de Corretagem cobrado indevidamente do comprador

Muitas pessoas ao comprar um imóvel podem não ter se dado conta que está arcando indevidamente com a taxa de corretagem, ou seja, a taxa de comissão do corretor. Normalmente cabe ao vendedor do imóvel a responsabilidade pelo pagamento da corretagem.
Com frequência vem ocorrendo casos como este, ou seja, que o comprador está sendo cobrado da taxa de corretagem, quando na verdade o ônus quem deveria arcar é o vendedor, tal prática segundo o Procon e o Creci, É ABUSIVA E ILEGAL. Veja jurisprudência abaixo acerca do assunto:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OFERTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DO VALOR POR PARTE DO APELANTE. RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DA CORRETAGEM É DO VENDEDOR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO INCC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor. II – Atribuir ao consumidor o ônus de arcar com a comissão de corretagem, principalmente em contrato de adesão, configura evidente abuso do fornecedor, vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. III – Incabível a cobrança da comissão de corretagem dos promitentes compradores quando o corretor que participou da venda do imóvel pertencer ao corpo de corretores postos à disposição dos eventuais compradores pela construtora. IV – Conforme expressa previsão contratual, sobre o saldo devedor incide o Índice Nacional da Construção Civil –I INCC. V – Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para determinar o ressarcimento, ao apelante, do valor pago a título de comissão de corretagem.(TJ-DF - APC: 20130310027560 DF 0002662-05.2013.8.07.0003, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 06/08/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/08/2014. Pág.: 111)

É sabido que em negócios imobiliários em que o cliente quem procura o stande de lançamento de um empreendimento, a despesa de corretagem e de toda a equipe que trabalha no empreendimento é paga pelo empreendedor/incorporador, através do sinal que recebe dos compradores, conforme preceitua o artigo 722 e seguintes do Código Civil e demais dispositivos legais bem como entendimentos jurisprudenciais favoráveis. Caso a comissão do corretor seja paga pelo comprador, a construtora e imobiliária está cobrando duas vezes.
Existem construtoras que infelizmente, combinadas, ou não, com as imobiliárias, cobram essa taxa de forma camuflada, informam para o comprador o preço do imóvel acrescido do valor da corretagem, e quando da assinatura do contrato, o valor do imóvel apresenta-se menor, e o cliente muitas vezes não percebe que foi enganado, e paga o valor indevidamente, outras construtoras cobram o valor da corretagem sob o nome de taxa Sati (Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária).
Segundo o Procon, a construtora tem a obrigação de oferecer ao consumidor todas as informações referentes ao serviço que comercializa e, por isso, a cobrança é abusiva. Em caso de dúvidas durante uma negociação a dica é procurar o Procon.
Por isso, atenção! Se você desconfia que foi realizada tal prática no seu negócio, e não concorda com esse pagamento, tem o direito de pleitear na justiça, o que normalmente é ressarcido em dobro, segundo o código de defesa do consumidor, além de ser permitido pleitear indenização por danos morais.

Fonte: JusBrasil

terça-feira, 2 de setembro de 2014

Pagamento antecipado, com redução da dívida, é direito dos consumidores!


Muita gente não sabe e, quem conhece os seus direitos reclama, que as lojas não estão respeitando o Código de Defesa do Consumidor. Na hora de pagar antecipado as dívidas, o desconto é obrigatório, mas é difícil achar quem cumpra à risca essa regra. E olha que o consumidor quer pagar a dívida.

O pagamento antecipado, com redução da dívida, é um direito de todos os consumidores. Isso vale para pagamento de empréstimo, financiamento. Mas, segundo os Procons, bancos e lojas alegam até que não são obrigados a conceder o desconto. No ano passado, foram quase 60 mil reclamações.
Quem fez financiamento de carro, imóvel, eletrodoméstico ou empréstimo bancário e resolve quitar a dívida antes do prazo final tem direito a uma redução no valor financiado, referente aos juros. É um direito previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Cláudio sabia desse direito. Um ano depois de comprar um carro financiado procurou a concessionária para antecipar o pagamento das seis prestações que ainda faltavam. Mas diz que em um primeiro momento enfrentou resistência na loja.
“Eu mostrei que conhecia meu direito, mostrei um cálculo inicial, houve um certo desconforto, mas depois de uns 10, 15 dias mais ou menos eles viram que eu estava certo e resolveram aceitar a quitação antecipada”, afirmou Cláudio Pina, servidor público.
Os Procons e associações de consumidores dizem que essa é uma reclamação frequente. Muita gente que decide antecipar o pagamento de uma dívida ou de um financiamento encontra dificuldades. Às vezes, as lojas e bancos demoram para informar o saldo devedor, para calcular o valor da dívida com a redução e, em alguns casos, até dizem que não são obrigados a fazer isso.
Jean Márcio de Oliveira passou por essa situação. Há dois anos, procurou o banco para descobrir quanto ainda devia e tentar pagar um empréstimo consignado, aquele que é descontado na folha de pagamento. Enfrentou uma enorme burocracia.
“A dificuldade era tanta que eu cheguei a desistir de fazer esse pagamento, a quitação dessas dividas”, disse Jean Márcio de Oliveira, servidor público.
As reclamações aumentam ano após ano. De acordo com a Secretaria Nacional do Consumidor, em 2010 pouco mais de 13 mil pessoas procuraram Procons de todo o país porque não conseguiam antecipar o pagamento das dívidas. Esse número dobrou em 2012 e chegou a quase 60 mil no ano passado.
Desde maio, Rodrigo Olviera tenta acabar com a dívida que fez para comprar móveis e não consegue. “Quando eu consegui arrumar um recurso para poder pagar essa dívida. A central de atendimento disse que o meu tipo de financiamento não permitia desconto”, contou Rodrigo Olviera, servidor público.
De acordo com a advogada Ildecer Amorim, isso é ilegal. “O consumidor não pode abrir mão desse direito dele, que é o de ter a redução proporcional desse preço. Porque afinal de contas é o dinheiro dele”, destacou Ildecer Amorim, advogada.
O Ministério Público de Santa Catarina criou um programa na internet para simular o valor de quitação antecipada de empréstimos e financiamentos. O cálculo pode servir de parâmetro pra negociação. Acesse o programa.
Fonte: G1

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Espera do consumidor no call center não pode passar de um minuto!


O jogo de empurra a que os consumidores brasileiros são submetidos quando entram em contato, por telefone, com os Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC), está com os dias contados.
O ministro da Justiça, Tarso Genro, assinou na segunda-feira, 13 de outubro de 2013, a portaria que estabelece o tempo máximo de um minuto para o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada pelo consumidor. A mudança passou a valer a partir de 1º de dezembro de 2013.
Elaborada pela Comissão de Redação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), a portaria regulamenta o decreto presidencial nº 6.523, de 31 de julho, que estabeleceu novas regras para o atendimento de setores regulados: energia elétrica, telefonia, televisão por assinatura, planos de saúde, aviação civil, empresas de ônibus, bancos e cartões de crédito fiscalizados pelo Banco Central.
Para os serviços financeiros - bancos e cartões de créditos -, a norma fixa um tempo ainda menor para o atendimento: 45 segundos. Somente nas segundas-feiras, em dias anteriores e posteriores a feriados e no 5º dia útil do mês, a espera do consumidor poderá ser de, no máximo, 1,5 minuto. O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) orienta que os consumidores se antecipem e entrem em contato com os bancos e serviços financeiros no período de menor demanda.
O ministro da Justiça, Tarso Genro, destacou que as mudanças representam uma conquista revolucionária do consumidor brasileiro, que agora pode escolher como quer ser atendido, tendo as empresas a obrigação responder no tempo determinado. “O cidadão tem que ser sumamente respeitado, não pode ser tratado como uma peça através de uma gravação”. Tarso Genro reiterou que a fiscalização dos Procons, do Ministério Público e da Própria Secretaria de Direito Econômica será rigorosa.
Para o diretor do DPDC, Ricardo Morishita, o prazo de atendimento é importante porque estabelece um limite para o aceitável. “Vale lembrar que o objetivo principal é coibir os abusos e excessos que possam ser cometidos pelos fornecedores contra os consumidores".
O texto também regulamenta o horário de funcionamento dos call centers, garantindo que os SACs estejam disponíveis no mesmo período em que o cliente pode ligar para contratar ou usufruir, isto é, o acesso do consumidor ao fornecedor deve estar ativo sempre que o serviço esteja sendo oferecido ou utilizado pelo consumidor.
As exceções são as empresas de transporte aéreo que não possuem vôos regulares e as de TV por assinatura com menos de 50 mil assinantes, que representam cerca de 10% do mercado.
A partir de 1º de dezembro, quando o decreto e a portaria entraram em vigor, as empresas que descumprirem as regras estão sujeitas a multa de R$ 200 a R$ 3 milhões de reais, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.

O que diz a portaria: Tempo de espera

  • A regra geral é que o consumidor não espere mais do que um minuto até o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada.

Casos específicos

  • Energia Elétrica - segue a regra geral de, no máximo, um minuto de espera. O tempo de atendimento só poderá ser maior no caso de atendimento emergencial que implique a interrupção do fornecimento de energia elétrica a um grande número de consumidores, provocando elevada concentração de chamadas.

Horário de funcionamento

  • A regra geral é o funcionamento durante 24, sete dias por semana. O texto garante o acesso do consumidor ao fornecedor sempre que o serviço esteja sendo oferecido ou possa ser contratado pelo consumidor.
  • Poderá haver interrupção do acesso ao SAC quando o serviço ofertado não estiver disponível para contratação.

Novas regras

O decreto presidencial que regulamenta o serviço de call center garante a qualidade no atendimento ao consumidor e coíbe abusos. As principais mudanças são:
  • Sempre que oferecer menu eletrônico, as opções de reclamações e de cancelamento têm de estar entre as primeiras alternativas.
  • No caso de reclamação e cancelamento, fica proibida a transferência de ligação. Todos os atendentes deverão ter atribuição para executar essas funções.
  • As reclamações terão que ser resolvidas em até cinco dias úteis. O consumidor será informado sobre a resolução de sua demanda.
  • O pedido de cancelamento de um serviço será imediato.
  • Deve ser oferecido ao consumidor um único número de telefone para acesso ao atendimento.
  • Fica proibido, durante o atendimento, exigir a repetição da demanda do consumidor.
  • Ao selecionar a opção de falar com o atendente, o consumidor não poderá ter sua ligação finalizada sem que o contato seja concluído.
  • Só é permitida a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera se o consumidor permitir.
  • O acesso ao atendente não poderá ser condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor.
  • O cidadão que não receber o atendimento adequado poderá denunciar ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), Ministérios Públicos, Procons, Defensorias Públicas e entidades civis que representam a área.